DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IURI LIMA DA SILVA DO NASCIMENTO… — RHC RHC 230950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IURI LIMA DA SILVA DO NASCIMENTO contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Cuida-se o roubo, mormente o duplamente majorado, de crime grave, e a repercussão social dele decorrente está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art.
- Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prática do delito - perpetrado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo -, resultando evidente a necessidade da prisão, sem o que não estará resguardada a ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546., 00287.03523.03539., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IURI LIMA DA SILVA DO NASCIMENTO contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Cuida-se o roubo, mormente o duplamente majorado, de crime grave, e a repercussão social dele decorrente está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.
Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prática do delito - perpetrado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo -, resultando evidente a necessidade da prisão, sem o que não estará resguardada a ordem pública.
Mais, o histórico criminal do paciente também deixa à mostra a necessidade de manutenção do decreto preventivo, pois está a responder a duas ações penais pela prática de roubos majorados, quadro que demonstra fundado risco de reiteração criminosa, o que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constitui "fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva".
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, art. 304, caput, c/c 297, caput, art. 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como nas sanções do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem por reputar mera irregularidade a ausência de advertência prévia do direito ao silêncio em "conversa informal", mantendo a prisão preventiva diante da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública.
Menciona que a detenção do paciente aconteceu sem que lhes fosse oportunizado o direito constitucional ao silêncio; condução coercitiva até sua residência; paciente baleado e algemado, sendo, indubitavelmente submetido a tratamento degradante pela força policial.
Argumenta inobservância do princípio da não autoincriminação, ocasionando a contaminação das provas obtidas por meio ilícito, conforme teoria dos frutos da árvore envenenada e consequente ausência de justa causa.
Pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal suportado pelo recorrente, declarando-se a nulidade da prisão em flagrante em razão da violência
[trecho intermediário suprimido]
violência policial e abuso de autoridade, muito embora de extrema gravidade, é objeto de investigação em procedimento próprio, e não se configura como causa de nulidade processual ou de absolvição sumária neste momento, devendo as circunstâncias da prisão serem devidamente esclarecidas durante a instrução criminal."
Desta forma, com o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, será possível aquilatar eventual nulidade alegada pelo recorrente e não nesta via de cognição sumária.
Por oportuno, menciono que exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.