DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR RIBE… — RHC RHC 230911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR RIBEIRO LEITE DE SOUZA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- 1.0000.25.408612-7/000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 06/10/2025, no âmbito de investigação pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.10992., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR RIBEIRO LEITE DE SOUZA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.25.408612-7/000, denegou a ordem (fls. 179-193).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 06/10/2025, no âmbito de investigação pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A Defesa alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por ter se limitado à gravidade abstrata dos delitos e a considerações genéricas sobre ordem pública, em afronta aos arts. 5º, inciso LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como aos arts. 312, 315 e 313 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis em grau suficiente para justificar a medida extrema, e que a prisão preventiva, como providência excepcional, demanda indicação de fatos novos ou contemporâneos, o que não se verificou na espécie.
Argumenta, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não havendo risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, de modo que, à luz do princípio da proporcionalidade, deveria responder ao processo em liberdade.
Aponta violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, por ausência de motivação adequada e por emprego de conceitos indeterminados desvinculados do caso concreto.
Ressalta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do art. 282 do mesmo diploma, enfatizando que a prisão preventiva somente se legitima quando não for cabível sua substituição por cautela menos gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, conforme informações apresentadas às fls. 216, a prisão do paciente restou revogada em 9/12/2025.
Nesse contexto, "A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de objeto" (HC n. 932.391/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.