DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOSE CARLOS DA SILVA… — RHC RHC 230901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOSE CARLOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Posteriormente, o Ministério Público ofereceu a denúncia pela prática do crime tipificado nos arts.
- 121, caput, e 121, caput, c/c 14, II, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOSE CARLOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 302, § 1º, III, e 303, § 2º, da Lei n. 9.503/1997. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu a denúncia pela prática do crime tipificado nos arts. 121, caput, e 121, caput, c/c 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do segregado em razão da sua condição de idoso e da sua debilidade por grave enfermidade pulmonar, destacando que o recorrente é primário e possui residência fixa e vínculos familiares sólidos.
Alega ser ilegal a conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar, por violação ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois, no momento da audiência de custódia, a imputação foi de crimes culposos (arts. 302 e 303 do Código de Trânsito), sendo vedada a decretação de preventiva nessa hipótese. Afirma que a posterior denúncia por crime doloso não convalida o vício originário.
Argumenta que a segregação processual amparou-se na mera gravidade abstrata dos delitos e na suposta periculosidade do agente, sem demonstração concreta do periculum libertatis, o que viola a presunção de inocência por equiparar-se a uma antecipação de pena.
Assevera que o cerceamento provisório do recorrente, pessoa idosa e portador de grave debilidade pulmonar, deve ser reanalisado sob o princípio da proporcionalidade e dos parâmetros humanitários, em respeito ao art. 2º da Lei n. 10.741/2003 e à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a qual orienta a adoção de medidas alternativas à prisão em casos de pessoas de grupos de risco, como idosos e doentes graves.
Afirma serem suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), dada a natureza excepcional da custódia cautelar e a ausência de fundamentação sobre a inadequação das medidas de salvaguarda.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia cautelar por medidas alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 204/205). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 211/219; 228/232; 254/2630) e o Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 239/246).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.