DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto pela Defensoria Pública … — RHC RHC 230899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto pela Defensoria Pública em favor de RIQUELMY PATRICK GOMES DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, sobrevindo, em audiência de custódia, decisão que converteu a custódia em preventiva, ocasião em que se promoveu reclassificação provisória para os delitos dos arts.
- 10.826/2003 e 244-B do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto pela Defensoria Pública em favor de RIQUELMY PATRICK GOMES DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo, em audiência de custódia, decisão que converteu a custódia em preventiva, ocasião em que se promoveu reclassificação provisória para os delitos dos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo deneagada a ordem.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a capitulação provisória efetuada na audiência de custódia seria ilegítima e prematura, utilizada para contornar a vedação objetiva do art. 313, I, do CPP, pois o enquadramento inicial no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 não admitiria a decretação da prisão preventiva.
Argumenta que a coautoria quanto ao porte ilegal de arma teria sido atribuída sem prova concreta, visto que o revólver fora apreendido apenas com o adolescente, ao passo que com o recorrente se localizou uma única munição.
Afirma que a garantia da ordem pública teria sido invocada sem fundamentação concreta e atual, à míngua de elementos que demonstrassem o periculum libertatis, apoiando-se em registro policial sem condenação e em juízo valorativo sobre suposto "apoio armado", em descompasso com o art. 312 do CPP.
Aduz que teriam sido desconsideradas, sem análise individualizada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em violação ao princípio da subsidiariedade, destacando condições pessoais favoráveis e a suficiência de cautelares menos gravosas.
Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema, em afronta ao princípio da homogeneidade, por ser previsível, em eventual condenação, a fixação de pena e regime iniciais menos severos do que a custódia cautelar imposta, o que configuraria punição antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito (fls. 94-95; grifos no original)
..
a) a concessão de medida liminar, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a determinação de expedição do competente Alvará de Soltura em favor de Riquelmy Patrick Gomes de Melo, ou subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP;
b) no mérito, o provimento do presente Recurso Ordinário, para que
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.