DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE REYNOLDS TAVEIRA BORGES contra… — AREsp AREsp 2308956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE REYNOLDS TAVEIRA BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE REYNOLDS TAVEIRA BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 136):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de abertura de crédito fixo é título executivo extrajudicial haja vista que, diferentemente do crédito rotativo, as partes acordam o valor líquido e certo efetivamente devido pelo cliente, bem como os encargos incidentes sobre o valor disponibilizado, o que confere ao título a certeza e a liquidez necessárias. Inaplicabilidade da Súmula 233 do STJ. 2. A pretensão objetivando o adimplemento do contrato de abertura de crédito fixo está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil, cujo termo inicial ocorre a partir do vencimento ordinariamente descrito no contrato, e não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Conforme enunciado da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. In casu, afigura-se acertado o afastamento da prescrição genérica e da intercorrente, porquanto, proposto antes do termo inicial da prescrição, não se vislumbra paralisação do feito executivo pelo prazo de 05 (cinco) anos por inércia do exequente em realizar os atos que lhe competem a fim de efetivar a citação dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a)
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.