ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 23089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
Resultado indicado
Não cumprido o requisito de admissibilidade, por ausência de regularidade formal, o recurso não pode ser conhecido Diante do exposto , não conheço do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA SUPOSTA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões do agravo interno não têm qualquer relação com a decisão recorrida, que se limitou a homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinar a expedição do requisitório.
2. Não cumprido o requisito de admissibilidade, por ausência de regularidade formal, o recurso não pode ser conhecido
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que teria determinado a suspensão do processo.
Diz a UNIÃO que " atualmente o cenário é de inexigibilidade da execução, e tal inexigibilidade impõe a extinção da execução, pela nulidade do procedimento. Não se pode admitir a suspensão de uma fase nula do processo sincrético. A situação se agrava contra a União do ponto de vista da isonomia processual e da imparcialidade judicial em razão da seguinte circunstância. Tem-se verificado, com frequência, que o próprio Judiciário, por meio de despachos, vem instando a parte exequente a ajuizar ação com o intuito de afastar a eficácia do ato de invalidação da portaria de anistia, o que caracteriza ingerência indevida na atuação processual das partes. Tal conduta viola frontalmente o princípio da imparcialidade judicial, em sua vertente da inércia jurisdicional, segundo a qual o magistrado deve limitar-se a decidir com base nas postulações das partes, sem orientar ou estimular determinada estratégia processual." (fls. 154-155).
Contrarrazões às fls. 157-159.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA SUPOSTA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões do agravo interno não têm qualquer relação com a decisão recorrida, que se limitou a homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinar a expedição do requisitório.
2. Não cumprido o requisito de admissibilidade, por ausência de regularidade formal, o recurso não pode ser conhecido
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
As razões do agravo interno não t êm qualquer relação com a decisão recorrida, que se limitou a homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, inclusive com a concordância do próprio ente público (fl. 148), e determinar a expedição do requisitório.
Não cumprido o requisito de admissibilidade, por ausência de regularidade formal, o recurso não pode ser conhecido
Diante do exposto , não conheço do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.