ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2308793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
Resultado indicado
Recurso não provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de SOLDIER SEGURANÇA S/S LTDA. e SOLDIER SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EM PORTARIA, PAISAGISMO E LIMPEZA LTDA. contra decisão que inadmitida seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que determinou a penhora de valores através do sistema SISBAJUD. Inconformismo. Descabimento. Observância da ordem de penhora prevista no art. 835, do Código de Processo Civil. Não há provas nos autos da existência de outros bens, livres, desembaraçados e suficientes à garantia da execução. Alegação de excesso de execução. Questão não apreciada na decisão recorrida. Apreciação desta questão acarretaria supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 100)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 237/244).
Nas razões do especial, as recorrentes apontam a violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
[trecho intermediário suprimido]
de que a penhora da totalidade das receitas auferidas pelas empresas pode inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais.
A esse respeito, o acórdão limitou-se a afirmar que "não se tratou de penhora de faturamento, mas de ativos financeiros eventualmente existentes em contas bancárias em nome das executadas" (e-STJ fl. 241).
Todavia, é necessário tecer melhores explicações sobre por que a penhora total de valores não representa penhora sobre o faturamento, por se tratar de matéria de fato, inviável de revisão por esta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que r ealize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.