ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão preventiva decretada em ação penal decorrente da Operação "Murus", na qual o agravante responde, juntamente com outros acusados, pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa e tráfico de drogas. Excesso de prazo. Súmula 52/STJ. Medidas cautelares diversas. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão preventiva decretada em ação penal decorrente da Operação "Murus", na qual o agravante responde, juntamente com outros acusados, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput, c.c. § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da prisão preventiva do agravante, superior a 2 anos e com instrução já encerrada, configura excesso de prazo na formação da culpa, apto a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar a revogação da custódia, não obstante a incidência do Enunciado n. 52 da Súmula do STJ, consideradas a complexidade da ação penal, a multiplicidade de réus e o andamento processual constante.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, à luz dos elementos concretos colhidos na Operação "Murus" (Inquérito Policial n. 35214/2022, interceptações telefônicas e medidas cautelares de busca e apreensão e prisões), da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, bem como se se encontra preservado o requisito da contemporaneidade.
4. Discute-se, ainda, se, diante das condições pessoais favoráveis do agravante, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo à garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A análise do alegado excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito, não se podendo reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito." (e-STJ, fls. 119-127)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.