DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON NAS… — RHC RHC 230796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON NASCIMENTO DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 28/10/2025, no contexto da "Operação Saracura", em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput e § 1º, I, e 35, caput, ambos da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim), termos em que foi denunciado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON NASCIMENTO DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.444897-0/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 28/10/2025, no contexto da "Operação Saracura", em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput e § 1º, I, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim), termos em que foi denunciado.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos concretos individualizados que evidenciem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, e 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, inexistindo elementos que demonstrem risco real de reiteração delitiva, interferência na produção probatória ou fuga, pois as informações que embasam a prisão são pretéritas e descontextualizadas.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que a medida foi decretada mais de um ano após os fatos investigados, sem fato novo ou concreto que justifique a atualidade do perigo, em violação do art. 312, § 2º, do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além do que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de me didas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 72/74, grifei):
Trata-se de representação formulada
[trecho intermediário suprimido]
como é o caso do ora recorrente, é necessária e com fundamentos contemporâneos e idôneos, diante da permanente atuação do grupo criminoso, com operações de vendas de entorpecentes, compras de equipamentos, mesmo diante de medidas para contenção de seus líderes.
Quanto ao tema, é cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" - AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.