DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO LUCAS … — RHC RHC 230775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO LUCAS MOITA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que, em 01/11/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de mudança fática superveniente, uma vez que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deixou de incluir a imputação do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO LUCAS MOITA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em 01/11/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de mudança fática superveniente, uma vez que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deixou de incluir a imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de justa causa quanto ao vínculo associativo.
Defende que a manutenção da prisão preventiva careceria de fundamento idôneo, pois subsiste baseada em premissa superada e desvinculada da acusação formal. Alega, ainda, violação ao princípio da homogeneidade. Argumenta que, sendo primário e tendo colaborado efetivamente com a investigação fato este reconhecido no acórdão recorrido , faria jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado e à minorante da colaboração premiada, o que tornaria a prisão desproporcional em relação ao provável regime de cumprimento de pena.
Ressalta, por fim, que a fundamentação relativa ao risco de fuga seria abstrata, baseada apenas na evasão pontual ocorrida no momento da abordagem, sem demonstração de atos concretos contemporâneos.
Requer a revogação da prisão preventi va, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 321-322.
Informações prestadas às fls. 328-330, 331-332 e 333-335.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 339-344, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem (www.tjgo.jus.br), foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente, em 24/2/2026.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.