DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por KLEITON JOSE DA SILVA contr… — RHC RHC 230772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por KLEITON JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 69, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
- Em suas razões, sustenta o recorrente que há excesso de prazo na formação da culpa após a pronúncia e sucessivos adiamentos da sessão do Tribunal do Júri, com redesignação para 23/1/2026, estando preso desde 27/1/2023.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por KLEITON JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1. 0000.25.466802 - 3/000).
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, por duas vezes, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente que há excesso de prazo na formação da culpa após a pronúncia e sucessivos adiamentos da sessão do Tribunal do Júri, com redesignação para 23/1/2026, estando preso desde 27/1/2023.
Afirma que o atraso não é imputável à sua defesa, pois apenas o último adiamento ocorreu por motivo de saúde do recorrente, ao passo que redesignações anteriores decorreram de pedidos do corréu e de atos de ofício.
Argumenta que houve violação ao princípio da isonomia, porque o desmembramento foi determinado de ofício somente quando a defesa do recorrente pediu adiamento, e não antes, quando o corréu requereu a redesignação, o que teria evitado a prolongação indevida da custódia.
Por fim, defende que não incide a Súmula n. 21 do STJ, devendo prevalecer a garantia da razoável duração do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, consoante informaram as instâncias de origem às e-STJ 389/391, em 23 de janeiro de 2026, o recorrente foi condenado à pena de 54 anos de reclusão, pelos delitos apontados na sentença de pronúncia.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.