ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2307681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a continuidade de contrato de plano de saúde originalmente firmado com uma cooperativa e posteriormente migrado para outra do mesmo sistema, com aplicação da teoria da aparência e do princípio da continuidade contratual.
- A sentença de primeiro grau determinou a continuidade do contrato nos mesmos termos do negócio jurídico original, com manutenção de reajustes e coberturas, exclusão da coparticipação e restituição de valores pagos a maior.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a continuidade de contrato de plano de saúde originalmente firmado com uma cooperativa e posteriormente migrado para outra do mesmo sistema, com aplicação da teoria da aparência e do princípio da continuidade contratual.
2. A sentença de primeiro grau determinou a continuidade do contrato nos mesmos termos do negócio jurídico original, com manutenção de reajustes e coberturas, exclusão da coparticipação e restituição de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da agravante e deu parcial provimento ao apelo dos agravados, majorando os honorários advocatícios e aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a teoria da aparência e o princípio da continuidade contratual.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação expressa ou implícita sobre dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento; e (ii) saber se a aplicação da teoria da aparência e do princípio da continuidade contratual entre cooperativas do sistema da agravante demanda reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso especial.
4. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.
5. O reconhecimento de prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito pela agravante, inviabilizando a análise da matéria.
6. A aplicação da teoria da aparência e do princípio da continuidade contratual entre cooperativas do sistema da agravante foi fundamentada no conjunto probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
[trecho intermediário suprimido]
exercido pelo Tribunal de origem encontra fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015. Conforme já decidiu a Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, "constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia" (STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024), não havendo, portanto, qualquer usurpação de competência ao inadmitir o recurso com base em óbices processuais consolidados.
Por todo exposto, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.