DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ANDR… — RHC RHC 230768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA ALEXANDRE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25/11/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos 33, caput, e art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que inexiste risco à ordem pública, que o recorrente possui apenas uma condenação transitada em julgado, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e foi apreendida ínfima quantidade de drogas.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA ALEXANDRE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.474221-6/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25/11/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que inexiste risco à ordem pública, que o recorrente possui apenas uma condenação transitada em julgado, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e foi apreendida ínfima quantidade de drogas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 60):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA ORDEM PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. - Impositiva a manutenção da prisão preventiva quando concretamente preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da apreensão de 30,09g (trinta gramas e nove centigramas) de "cocaína", fracionada em 33 (trinta e três) papelotes e de diversas denúncias anônimas ligadas ao paciente informando sobre sua participação no comércio ilícito de drogas.
Na presente oportunidade, o recorrente alega que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem menção a elementos fáticos concretos, limitando-se à gravidade abstrata da conduta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição. Aduz que não se demonstrou o periculum libertatis, que a quantidade apreendida 30,09 g de cocaína fracionada em 33 papelotes é ínfima e que não houve violência, grave ameaça, apreensão de arma de fogo ou petrechos típicos da traficância.
Sustenta, ademais, que o recorrente possui apenas uma condenação anterior por lesão corporal (art. 129 do CP), com pena substituída por restritiva de direitos, ocorrida há quase cinco anos, o que afastaria risco à ordem pública. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, à luz do art. 319, IX, do CPP
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do recorrente.
A
[trecho intermediário suprimido]
considerada como medida extrema e ultima ratio. 2. A primariedade, o registro de residência fixa e a ausência de evidências, por ora, de integração em organização criminosa indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas, no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319;
Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 837.164/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, HC n. 597.458/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.
(RHC n. 214.676/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.