DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido limi nar interposto por CAROLINE SALDANHA MAFRA contr… — RHC RHC 230751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido limi nar interposto por CAROLINE SALDANHA MAFRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Remessa Necessária n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu ordem de habeas corpus preventivo para que a recorrente possa semear, cultivas, colher, preparar, produzir, guardar e ter em depósito plantas indicadas no método e quantidade descritos nas receitas médicas e laudo técnico agronômico por seis meses.
- O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para cassar a decisão proferida.
- No recurso, a recorrente alega que o writ tem por objetivo o cultivo artesanal de cannabis sativa para fins medicinais, tendo em vista o diagnóstico de "várias enfermidades, tais como E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, F411 - Ansiedade generalizada, G47 - Distúrbios do sono," (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido limi nar interposto por CAROLINE SALDANHA MAFRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Remessa Necessária n. 1002779-81.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu ordem de habeas corpus preventivo para que a recorrente possa semear, cultivas, colher, preparar, produzir, guardar e ter em depósito plantas indicadas no método e quantidade descritos nas receitas médicas e laudo técnico agronômico por seis meses. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para cassar a decisão proferida.
No recurso, a recorrente alega que o writ tem por objetivo o cultivo artesanal de cannabis sativa para fins medicinais, tendo em vista o diagnóstico de "várias enfermidades, tais como E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, F411 - Ansiedade generalizada, G47 - Distúrbios do sono," (fl. 310). Aduz que foram apresentados todos os documentos exigidos pela jurisprudência para tanto. Pleiteou, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto.
Contrarrazões a fls. 351/365.
Pedido liminar indeferido (fls. 373/374).
Informações prestadas a fls. 380/386.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 391/393).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a Lei n. 11.343/2006 dispõe que é atribuição da União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, o que permite concluir pela existência de um tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).
Não obstante, tem-se que, até o momento, o referido dispositivo não foi regulamentado. Desse modo, aqueles que necessitam da referida terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa, uma vez que tal situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade, considerando os custos elevados.
Enfrentada essa temática, observa-se que esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com a finalidade de obter salvo-conduto para fins de importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol. Segundo tal orientação, sendo
[trecho intermediário suprimido]
com laudo médico atestando a doença na qual a parte é portadora, com indicação do uso da Cannabis para tratamento; receituário médico; autorização da ANVISA; certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal, além de laudo técnico agronômico.
3. No caso, os autos não foram devidamente instruídos, pois ausente documentação idônea e atualizada dos interessados. Ademais, a associação recorrente pretende a concessão do salvo-conduto em favor de seus diretores, associados e funcionários, abrangendo também os futuros associados, o que é inviável na via eleita, diante da ausência de individualização dos beneficiários.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 223.190/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; grifamos).
Portanto, não se constata, na espécie, ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.