DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SANTO… — RHC RHC 230738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SANTOS DA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/3/2025, com conversão da custódia em preventiva em 21/3/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 155, caput, e 329 do Código Penal em 1º/4/2025.
- Alega a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, notadamente porque permanece segregado há mais de nove meses sem previsão de encerramento da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.05872.03566., 01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SANTOS DA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, no HC n. 5370936-08.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/3/2025, com conversão da custódia em preventiva em 21/3/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 155, caput, e 329 do Código Penal em 1º/4/2025.
Alega a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, notadamente porque permanece segregado há mais de nove meses sem previsão de encerramento da instrução criminal.
Aduz que a substituição da prisão pela liberdade provisória ou medidas cautelares diversas seria suficiente para a garantia da ordem pública.
Requer, liminar e defi nitivamente, o provimento do recurso para que lhe seja deferida liberdade provisória, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 45/46).
Informações prestadas às fls. 49/68 e 73/75.
O Min istério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 81/88).
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 24/03/2026, foi cumprido alvará de soltura em favor do ora recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.