ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 230711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece ser ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que a mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados, desacompanhada de impugnação pontual e dirigida, caracteriza deficiência de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, as alegações de nulidade das provas em razão de suposto flagrante forjado, irregularidades na investigação, ausência de testemunhas da apreensão, fragilidade da cadeia de custódia e indeferimento indevido de diligências, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Aduz, ainda, a inexistência de justa causa para a ação penal e a ilegalidade da imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece ser ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que a mera reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com pedido de reconsideração ou apreciação pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.
4. A mera reiteração do mérito da controvérsia ou alegações genéricas não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 948.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.