DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL E… — AREsp AREsp 2307019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESTÂNCIA SOLLARIUM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022 do CPC e 395 do CC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESTÂNCIA SOLLARIUM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 do CPC e 395 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 172):
Apelação. Ação de cobrança. Encargos condominiais. Honorários advocatícios convencionais. Inclusão no débito. Possibilidade. Requisitos não atendidos. I - O direito ao recebimento dos honorários extrajudiciais, os quais não se confundem com os honorários que o advogado contrata com seu cliente no escritório ou com os honorários judiciais devidos pela sucumbência processual, está previsto no art. 395 do CC. I.I. Para que haja o direito aos honorários extrajudiciais, deve haver comprovação da cobrança extrajudicial, da prestação do serviço extrajudicial desenvolvido pelo advogado, bem como da ausência de pagamento pelo devedor, o que inexiste nos autos. II - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 199):
Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Art. 1.022 do CPC. Prequestionamento. I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III - Embargos de declaração desprovidos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, sendo omisso e contraditório;
b) 395 do CC, visto que é possível cobrar do devedor as despesas oriundas com honorários advocatícios, conforme previsão no Estatuto da Associação.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios convencionais no débito condominial, conforme previsto no Estatuto da Associação, divergiu do acórdão do STJ no REsp n. 1.134.725-MG.
Requer o provimento do recurso para que se reforme
[trecho intermediário suprimido]
honorários previstos no estatuto encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ainda que assim não fosse, percebe-se que o entendimento adotado na origem amparou-se nos elementos fáticos dos autos, o que veda sua reanálise nesta instância superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.