DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KÉVELIN CASTILHO RIBE… — RHC RHC 230656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KÉVELIN CASTILHO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 26/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 56): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Habeas Corpus conhecido e denegado." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, calcada em conceitos jurídicos indeterminados e na gravidade abstrata do delito, sem individualização das razões entre os corréus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KÉVELIN CASTILHO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0138733-51.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 26/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 56):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir:
2.1) se a prisão preventiva do paciente atende ao requisito do periculum libertatis ;
2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e
2.3) se a paciente faz jus à prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume do entorpecente confiscado 108 (cento e oito) pinos de cocaína, pesando 30,8g (trinta gramas e oito decigramas) , justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
5. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é viável, pois a paciente utilizava a residência familiar para o narcotráfico, expondo sua filha a risco.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas Corpus conhecido e denegado."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, calcada em conceitos jurídicos indeterminados e na gravidade abstrata do delito, sem individualização das razões entre os corréus.
Assevera que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, inovou nos fundamentos da custódia ao agregar elementos não constantes do decreto prisional, como denúncias anônimas e quantidade de drogas, em afronta aos limites de cognição do habeas corpus.
Acrescenta não haver indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de droga apreendida (30,8 g de cocaína), tornando desproporcional a medida extrema diante das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.892/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 12/02/2019;
STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024.
(AgRg no HC n. 1.020.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.