DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO MANOEL GREGÓ… — RHC RHC 230654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO MANOEL GREGÓRIO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 14/7/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, termos em que denunciado.
- A defesa sustenta que o decreto constritivo estaria lastreado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, inferida unicamente a partir da quantidade de droga apreendida (200,850 kg de maconha), não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO MANOEL GREGÓRIO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 14/7/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, termos em que denunciado.
A defesa sustenta que o decreto constritivo estaria lastreado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, inferida unicamente a partir da quantidade de droga apreendida (200,850 kg de maconha), não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acórdão impugnado não teria apontado circunstâncias fáticas concretas e contemporâneas passíveis de demonstrar que, em liberdade, o réu voltará a delinquir, ameaçará testemunhas, destruirá provas ou tentará se furtar à aplicação da lei penal.
Destaca não haver nos autos elementos que indiquem que o acusado integra organização criminosa, possui histórico de reiteração delitiva ou que sua conduta revela periculosidade social exacerbada, a qual não poderia ser inferida pelo fato de o transporte do entorpecente ter sido interestadual.
Alega que as medidas cautelares não prisionais teriam sido afastadas com base em motivação genérica, violando o caráter subsidiário da prisão e o princípio da proporcionalidade.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do agente, quais sejam, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, que reforçariam a desproporcionalidade da sua constrição provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 109-110, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 115-118), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 122-123).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do recorrente, em 7/5/2026, às penas de 9 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 585 dias-multa, por incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.