ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KESIA ALEXANDRA SILVA RIBEIRO - presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ART. 318-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KESIA ALEXANDRA SILVA RIBEIRO - presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.484944-1/000).
Busca a recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ela pelo Juízo da Vara plantonista da comarca de Virginópolis/MG (Autos n. 50024-09.2025.8.13.0628 - fls. 56/60), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Destaca que é mãe de 2 filhos menores de idade, sendo que um deles é portador de asma grave, condição que exige cuidados constantes e acompanhamento permanente. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido em 20/1/2026 (fls. 139/140).
Após informações (fls. 143/217), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 222/227).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ART. 318-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de
[trecho intermediário suprimido]
crime de homicídio qualificado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (AgRg no RHC n. 142.295/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021 - grifo nosso).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 781.979/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 222/227).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.