DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus com pedido liminar, interposto por EMANUEL ANDR… — RHC RHC 230628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus com pedido liminar, interposto por EMANUEL ANDRE GOMES RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem de Habeas Corpus.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV c.c 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).
- Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus com pedido liminar, interposto por EMANUEL ANDRE GOMES RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem de Habeas Corpus.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV c.c 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado). Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, buscando a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, face à alegação de ausência de seus requisitos autorizadores; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente e seu estado de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do _modus operandi_ empregado, consistentes em tentativa de homicídio qualificado com uso de arma branca, demonstrando a periculosidade do agente.
4. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso.
6. Não restou comprovada a impossibilidade de o paciente receber a assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. (fl. 310).
Sobreveio, então, o presente recurso ordinário (fls. 316/328).
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação cautelar do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada tão somente em considerações genéricas referentes à gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, que o
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.