DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIOGO FERNANDO PEREI… — RHC RHC 230623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIOGO FERNANDO PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC 111193-28.2025.8.16.0000 e respectivos embargos de declaração.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guaíra/PR em 18/08/2016, pela prática do crime capitulado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo sido aplicada a pena de 19 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade (fls.
- Na impetração originária foi requerida a restituição do prazo recursal e suspensão da execução da pena, tendo a segurança sido denegada, nos termos desta ementa (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIOGO FERNANDO PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC 111193-28.2025.8.16.0000 e respectivos embargos de declaração.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guaíra/PR em 18/08/2016, pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo sido aplicada a pena de 19 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade (fls. 788/805).
Na impetração originária foi requerida a restituição do prazo recursal e suspensão da execução da pena, tendo a segurança sido denegada, nos termos desta ementa (fl. 906):
"HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE DEZENOVE (19) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO AO RÉU SOBRE O DESEJO DE RECORRER. DEFENSOR DATIVO QUE DEIXOU DE INTERPÔS RECURSO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. PARTES INTIMADAS PESSOALMENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, AO FINAL DA SESSÃO DO JÚRI. ART. 798, § 5.º, ALÍNEA "B" DO CPP.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DA REFERIDA INDAGAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material na grafia do nome do réu (fl. 928).
O recorrente alega que não foi intimado pessoalmente sobre o prazo e recurso cabível, nem sobre o interesse em recorrer, quando da intimação da sentença condenatória, em descompasso com os arts. 564, IV, e 593, III, do Código de Processo Penal.
Afirma que as disposições contidas no art. 798, § 5º, b, do CPP não afastam o dever de intimação pessoal do condenado para apresentação de recurso cabível.
Destaca que a aplicação do princípio da voluntariedade recursal não permite a ausência de intimação eficaz do réu sobre seu interesse em recorrer, notadamente quando há demonstração inequívoca de prejuízo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução de sentença e expedição de alvará de soltura em seu favor, ainda que com a imposição de medidas cautelares enumeradas no art. 319 do CPP.
Em caráter definitivo, postula o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação realizada ao final da sessão do Júri, desconstituído o trânsito em julgado, determinada a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação e suspensa a execução da pena.
Liminar indeferida (fls.
[trecho intermediário suprimido]
DA SENTENÇA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE DESEJARIA RECORRER. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Intimadas as partes com a ciência do inteiro teor do édito condenatório no plenário do Júri, inicia-se de imediato o prazo recursal, vez que presentes o réu e seu defensor.
- No caso dos autos, verifica-se que a apontada manifestação do réu, no sentido de que pretenderia recorrer, bem como a interposição do recurso de apelação, ocorreram em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a tornar inviável, portanto, o conhecimento do apelo.
Recurso a que se nega provimento.
(RHC n. 38.844/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.