DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CHARLES HERBSON RIBE… — RHC RHC 230607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CHARLES HERBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta estar submetido a constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de sua prisão preventiva careceria de idônea e concreta fundamentação, tendo deixado de apreciar a adequação de medidas cautelares diversas do encarceramento, que seriam suficientes para a contenção do suposto risco causado pela sua liberdade.
- Para corroborar seus argumentos, alega haver parecer favorável do Ministério Público à substituição do encarceramento por medidas cautelares distintas, dentre elas o monitoramento eletrônico, que permitiria o controle integral de seu deslocamento, garantindo a proteção da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CHARLES HERBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 6004283-32.2025.8.03.0000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em suas razões, sustenta estar submetido a constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de sua prisão preventiva careceria de idônea e concreta fundamentação, tendo deixado de apreciar a adequação de medidas cautelares diversas do encarceramento, que seriam suficientes para a contenção do suposto risco causado pela sua liberdade.
Para corroborar seus argumentos, alega haver parecer favorável do Ministério Público à substituição do encarceramento por medidas cautelares distintas, dentre elas o monitoramento eletrônico, que permitiria o controle integral de seu deslocamento, garantindo a proteção da vítima.
Ressalta, ainda, que a contemporaneidade da prisão não poderia ser afirmada sem a necessária demonstração concreta de risco atual, sob pena de assumir o caráter de indevida antecipação da sanção a ser imposta em eventual condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a sua prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor.
Subsidiariamente, pugna para que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que avalie, de forma expressa e fundamentada, a possibilidade da substituição do encarceramento pelas alternativas previstas no 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.063.244/AP, que tramita nesta Corte Superior. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.