DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA contra a… — RHC RHC 230589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas em razão da apreensão de 420 g de maconha.
- A defesa alega que os fundamentos do decreto não demonstram a imprescindibilidade da prisão, sendo que o recorrente é primário e as demais condições pessoais são favoráveis.
- Assevera ser cabível o ANPP ou ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEFFERSON CARLOS DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas em razão da apreensão de 420 g de maconha. A custódia preventiva foi decretada.
A defesa alega que os fundamentos do decreto não demonstram a imprescindibilidade da prisão, sendo que o recorrente é primário e as demais condições pessoais são favoráveis.
Assevera ser cabível o ANPP ou ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 235):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. - Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido evidenciado no decreto a quantidade de droga apreendida e o modus operandi adotado - tentativa de fuga adentrando residência e transpondo obstáculos, de forma que colocou em risco a integridade física e segurança de terceiros -, além de não saber declinar o endereço, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade de droga e no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO DE COCAÍNA E CRACK NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. HISTÓRICO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jul gado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação com o benefício do tráfico privilegiado, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.