DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALEX… — RHC RHC 230562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES MOI, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que a custódia preventiva foi decretada no curso de investigação sobre suposta organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e armas.
- Ao recorrente se imputa, em síntese, a disponibilização de caminhão utilizado por terceiros, sem apreensão de drogas em sua posse, sem flagrante e sem demonstração concreta de ciência inequívoca quanto à prática delitiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES MOI, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que a custódia preventiva foi decretada no curso de investigação sobre suposta organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e armas. Ao recorrente se imputa, em síntese, a disponibilização de caminhão utilizado por terceiros, sem apreensão de drogas em sua posse, sem flagrante e sem demonstração concreta de ciência inequívoca quanto à prática delitiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa sustenta violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica e sem individualização concreta dos riscos atuais atribuíveis ao recorrente, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Alega que o acórdão recorrido presumiu a contemporaneidade dos motivos cautelares a partir do rótulo organização criminosa, sem demonstrar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem periculum libertatis específico do recorrente, e que não foram justificadas, de modo idôneo, a inadequação ou insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Quanto ao periculum in mora, aponta a restrição ao direito fundamental à liberdade e descreve condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa, atividade lícita de transporte rodoviário de cargas por pequena empresa familiar, administração e condução do caminhão pelo próprio recorrente, além de filhos menores que dependem diretamente de seu trabalho, com endividamento da empresa e residência em Serafina Corrêa/RS.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 268-269).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 281-298).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 301-304).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem consignou o seguinte:
"O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):
( )
No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi proferida com os seguintes fundamentos (evento 148, DESPADEC1):
( )
O Delegado de Polícia Federal que preside a investigação encetada no bojo do inquérito policial nº 5019737-55.2024.4.04.7002 (2024.0054056-DPF/FIG/PR) apresentou ao Juízo Substituto das Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR elementos que revelaram o modus operandi de uma
[trecho intermediário suprimido]
pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".
(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.