DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM DO … — RHC RHC 230556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
- A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de materialidade delitiva em relação ao recorrente, bem como da inexistência de justa causa para a prisão, por não haver elementos concretos que o vinculem à posse da droga apreendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de materialidade delitiva em relação ao recorrente, bem como da inexistência de justa causa para a prisão, por não haver elementos concretos que o vinculem à posse da droga apreendida.
Aponta ilegalidade da abordagem policial, por ausência de fundadas razões objetivas, pugnando pela nulidade da busca pessoal e veicular.
Sustenta que a persecução penal teve origem em denúncia anônima, a qual não poderia, isoladamente, embasar a ação penal ou a adoção de medidas invasivas sem prévia investigação, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas.
Aduz excesso de prazo na formação da culpa e condições degradantes de custódia, destacando que o recorrente seria primário, de bons antecedentes, com trabalho e vínculos familiares, encontrando-se preso por período superior ao razoável, o que caracterizaria antecipação de pena.
Pugna pela aplicação de prisão domiciliar, argumentando que não tem outra pessoa que possa cuidar de suas filhas menores e de seus pais enfermos além do recorrente.
Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e afirma a inexistência de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, asseverando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Requer o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 430-431.
Informações prestadas às fls. 437-460 e 461-463.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 468-471, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia de drogas, destacando, no caso concreto, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente
[trecho intermediário suprimido]
de segurança pública.
No que tange à alegação acerca de que o recorrente é responsável por suas filhas, além dos genitores dele, que se encontram enfermos, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do ora recorrente para os cuidados das pessoas por ele mencionadas. (fl. 348).
Nesse sentido:
"Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.