ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e consumo pessoal de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e consumo pessoal de drogas. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se postulava a revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do Recorrente está concretamente fundamentada, especialmente na garantia da ordem pública, à luz da reiteração delitiva e das circunstâncias do flagrante, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante do caráter subsidiário da prisão preventiva previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do mesmo diploma.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador reafirma que a prisão preventiva, de natureza excepcional, exige demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso em razão da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de consumo pessoal de drogas.
5. A custódia cautelar encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas, com execução penal em curso, além de ação penal em andamento por receptação, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva.
6. As circunstâncias concretas do fato cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, tentativa de fuga pelos fundos do imóvel e apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024." (e-STJ, fls. 369-377)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.