DECISÃO RAFAEL DE LUCA MARECO CARDOSO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Jus… — RHC RHC 230497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL DE LUCA MARECO CARDOSO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do réu ao sustentar o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- Ademais, assinala a falta de fundam entação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, homicídio qualificado, nos termos do art.
- Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da prisão, ressalta que o acusado dispõe de predicados favoráveis e requer, subsidiariamente, a imposição das providências elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL DE LUCA MARECO CARDOSO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1418045-86.2025.8.12.0000.
Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do réu ao sustentar o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, assinala a falta de fundam entação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da prisão, ressalta que o acusado dispõe de predicados favoráveis e requer, subsidiariamente, a imposição das providências elencadas no art. 319 do Código Penal ou a prisão domiciliar cautelar.
O pedido de urgência foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, às fls. 89-92.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do writ (fls. 122-126).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado por infringir, em tese, o art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 47-48).
A cautela mais drástica foi decretada nos seguintes termos (fl. 115, grifei):
.. trata-se de crime cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo, portanto, a condição de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No presente caso, observa-se que se trata de crime hediondo, praticado mediante violência contra a pessoa, com indícios de que a ação foi executada por meio de emboscada, com disparos de arma de fogo, o que evidencia a gravidade concreta do delito e a necessidade de segregação cautelar dos indiciados, para garantia da ordem pública. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, acolho a representação feita pela Autoridade Policial, e com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL DE LUCA MARECO CARDOSO, nos termos do artigo 310, II, in fine, c. c artigos 312 e 313, do CPP. (..)" (APF nº 0903775-42.2025.8.12.0800, f. 204-206) .. .
Irresignada, a defesa postulou pela revogação da prisão provisória que, por sua vez, o pleito foi indeferido pelo Juiz de direito nos seguintes termos (fls. 50-51,
[trecho intermediário suprimido]
282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Por fim, ressalto que é nesse sentido a manifestação do Subprocurador-Geral da República, André de Carvalho Ramos, nos autos (fls. 122-126):
.. Conforme se extrai dos autos, o crime foi praticado em concurso de agentes, por motivo torpe, mediante dissimulação e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, em frente a praça e campo de futebol, com três disparos de arma de fogo, o que evidencia audácia e desprezo pela vida alheia, colocando em risco não apenas a vítima fatal, mas toda a coletividade que transitava no local.
.. Destarte, não há dúvida de que o acórdão impugnado merece ser mantido, em face da ausência de constrangimento ilegal, da presença dos requisitos do art. 312 do CPP e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP .. .
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.