DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO R… — RHC RHC 230486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO ROSENEUDO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente responde pela prática do crime de homicídio qualificado, art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 15/09/2025 (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO ROSENEUDO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0823911-70.2025.8.14.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente responde pela prática do crime de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 15/09/2025 (e-STJ, fls. 226-229).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 103-122 (e-STJ).
Nesta insurgência, a defesa alega, em síntese, nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico, que teria sido realizado de modo isolado e sem a observância do procedimento legal previsto no art. 226 do CPP, com base em fotografia única e sem a presença de outras imagens similares, contrariando o inciso II do art. 226 do CPP.
Objetiva a retroatividade do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas, instituído pela Portaria MJSP nº 1.122/2026, com a consequente revogação da prisão preventiva (e-STJ, fl. 143).
Sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que teria sido baseada na gravidade abstrata e no histórico criminal, bem como aponta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis.
Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, à luz do princípio da subsidiariedade do art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, assim, a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico (e-STJ, fls. 148-149) e, de forma supletiva, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP .
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 158-159).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 206-208, 284-289 e 298-304), o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 271-281 e 292-295).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de retroatividade da Portaria MJSP n. 1.122 de 5 de janeiro de 2026, que instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da polícia judiciária, observa-se que não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
"Não se admite a análise, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância" (RCD no HC n. 1.001.988/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.), como na hipótese.
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.