DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOCIVAN … — RHC RHC 230481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOCIVAN DOS SANTOS SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, no HC n.
- Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, ao argumento de que o réu, solto, não teria sido intimado pessoalmente da condenação, o que teria impedido o regular exercício do direito de recorrer.
- Requereu, em consequência, a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.
- O Tribunal de Justiça do Acre não conheceu do writ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOCIVAN DOS SANTOS SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, no HC n. 1002089-04.2025.8.01.0000.
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, ao argumento de que o réu, solto, não teria sido intimado pessoalmente da condenação, o que teria impedido o regular exercício do direito de recorrer. Requereu, em consequência, a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.
O Tribunal de Justiça do Acre não conheceu do writ. Assentou, em síntese, que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ocorrer na pessoa do defensor, nos termos da jurisprudência dominante, e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ausente flagrante ilegalidade. Consignou, ainda, que o paciente esteve presente na audiência em que proferida oralmente a sentença condenatória.
Nas razões do recurso ordinário, a defesa sustenta, em suma, que a ausência de intimação pessoal do recorrente acerca da sentença condenatória teria acarretado cerceamento de defesa e nulidade do trânsito em julgado, não sendo suficiente, para esse fim, a intimação da defesa técnica. Afirma que a ciência do defensor não supre a necessidade de intimação pessoal do réu solto para que possa decidir sobre a interposição de recurso.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória e dos atos subsequentes, com a reabertura do prazo recursal e a intimação pessoal do paciente.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, nas quais o Ministério Público do Acre pugna pela manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 453-458).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 468-473).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória, tratando-se de réu solto, pode ser realizada na pessoa do defensor constituído ou dativo, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para fins de início do prazo recursal.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, não se reconhecendo nulidade quando a defesa técnica é regularmente intimada, sobretudo em hipóteses, como a dos autos, em que o réu esteve presente em audiência na qual proferida a sentença condenatória.
No caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
e de prejuízo ao exercício do direito de recorrer.
De outro lado, a impetração originária buscou desconstituir o trânsito em julgado da condenação e reabrir prazo recursal por meio de habeas corpus.
Como assentado pelo Tribunal de origem, a via eleita mostra-se inadequada na hipótese dos autos.
Com efeito, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nem como instrumento para rediscussão de matéria já alcançada pelo trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
Na espécie, contudo, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a superação desse óbice.
Assim, a pretensão defensiva voltada à desconstituição de situação já estabilizada pela coisa julgada não pode ser acolhida na via eleita, o que reforça a correção do acórdão recorrido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.