DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIO JUNIOR HIMPEL con… — RHC RHC 230477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIO JUNIOR HIMPEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, em desatendimento aos arts.
- 312, 315 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP, c/c o art.
Resultado indicado
55-62, foi prolatada sentença em 14/1/2026, condenando o recorrente pelos crimes a ele imputados, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIO JUNIOR HIMPEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, em desatendimento aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP, c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que inexiste contemporaneidade, pois não foram indicados fatos novos ou atuais que evidenciem periculum libertatis, contrariando o art. 312, § 2º, do CPP.
Assevera que o descumprimento de medidas protetivas não autoriza prisão automática e exige análise específica da gravidade e atualidade, com demonstração da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Afirma que as condutas imputadas não envolveram violência física ou ameaça direta e que seria possível mitigar eventuais riscos mediante medidas menos gravosas.
Defende que não houve exame concreto sobre a adequação e suficiência de cautelares diversas, como proibição de contato, restrição de acesso, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
Pondera que a decisão manteve a prisão com referências genéricas à ordem pública e à reiteração, sem indicar elementos objetivos atuais.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pede o provimento do recurso para confirmar a liminar, reconhecer o constrangimento ilegal e, por cautela, determinar a reavaliação imediata da necessidade da custódia.
Por intermédio da decisão de fls. 49-50, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 55-62), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do recurso por prejudicialidade (fl. 64).
É o relatório.
Conforme in formações da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul - RS, às fls. 55-62, foi prolatada sentença em 14/1/2026, condenando o recorrente pelos crimes a ele imputados, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.