DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR AUGUSTO PLACIDO… — RHC RHC 230471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR AUGUSTO PLACIDO DE CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 9 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
- A defesa sustenta que o requisito objetivo para a progressão foi preenchido em 25/7/2025, razão pela qual impetrou o habeas corpus na origem, sustentando a desnecessidade do exame criminológico e o excesso de prazo para a sua realização.
- No recurso ordinário, a defesa sustenta que a manutenção do paciente em regime mais severo, ainda que já preenchidos os requisitos legais para a progressão de regime, configura evidente constrangimento ilegal e excesso de prazo.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR AUGUSTO PLACIDO DE CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 9 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
A defesa sustenta que o requisito objetivo para a progressão foi preenchido em 25/7/2025, razão pela qual impetrou o habeas corpus na origem, sustentando a desnecessidade do exame criminológico e o excesso de prazo para a sua realização.
O Tribunal de origem denegou a ordem.
No recurso ordinário, a defesa sustenta que a manutenção do paciente em regime mais severo, ainda que já preenchidos os requisitos legais para a progressão de regime, configura evidente constrangimento ilegal e excesso de prazo.
Requer o provimento do recurso para afastar a imposição do exame criminológico ou, subsidiariamente, para determinar que a sua realização ocorra em prazo certo, com imediata análise da progressão após a sua juntada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 71):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NATUREZA JURÍDICA DE NORMA PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CF. APLICAÇÃO RESTRITA A CRIMES COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi determinada a realização do exame criminológico, mediante os seguintes fundamentos (fl. 20-21):
Conforme análise de decisões recentes do TJSP, de maneira reiterada, num mesmo sentido, notadamente nos processos n.º 0002389-88.2017.8.26.0154, 2006-37.2022.8.26.0154, 0019812-41.2019.8.26.0041, 0008620-72.2023.8.26.0041 e 0000864-27.2024.8.26.0154, revela-se uma tendência crescente no Tribunal de Justiça de São Paulo em exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime prisional. Embora haja uma divergência de entendimento quanto à natureza da Lei nº 14.843/2024, se processual ou penal, as decisões convergem para a mesma conclusão: o exame criminológico é necessário em todos os casos para uma avaliação mais segura e completa do
[trecho intermediário suprimido]
deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para afastar a obrigatoriedade do exame criminológico determinado e que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime conforme a legislação anterior.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.