ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2304564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO .
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a rejeição da apelação por intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular julgamento do recurso interposto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7681, 9587, 899, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO .
1. O art. 229 do CPC estabelece que os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos têm prazos contados em dobro para suas manifestações, independentemente de requerimento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso. Portanto, havendo recurso de apenas um dos litisconsortes, somente para recursos subsequentes o prazo será contado de forma simples.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a rejeição da apelação por intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular julgamento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÍCERO SENADOR e LÁZARO MACIEL DE BARROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO - RATIFICAÇÃO.
- Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, assim considerado o recurso intempestivo, isto é, interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis de que dispõe a parte sucumbente para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
- Não há que se falar em reabertura de prazo peremptório se a eventual impossibilidade de acesso aos autos não foi submetida à apreciação do juiz, a quem compete, nos termos do art. 223, parágrafo 2º, restituir o prazo recursal nos casos em que verificada a justa causa."
(e-STJ, fls. 863-871)
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
No caso concreto, há litisconsortes com advogados distintos e ainda não se manifestaram todos no prazo recursal. Portanto, a contagem em dobro do prazo deve ser reconhecida para os litisconsortes remanescentes, garantindo-lhes igualdade de tratamento, ampla defesa e contraditório, conforme preceitua o art. 229 do CPC/2015.
Dessa forma, afasta-se o entendimento que desconsiderou a aplicação do prazo em dobro, reconhecendo-se que o afastamento naquele momento foi equivocado, devendo ser respeitada a contagem em dobro para todos os litisconsortes com advogados distintos que ainda não tenham interposto recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a rejeição da apelação por intempestividade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular julgamento do recurso interposto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.