DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ROBSON DA SILVA JANUÁRIO contra acór… — RHC RHC 230450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ROBSON DA SILVA JANUÁRIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- PROTEÇÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA.
- PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 00287.10949., 01209.04355., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ROBSON DA SILVA JANUÁRIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 146):
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a manutenção da prisão preventiva imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A medida é necessária e adequada porque indispensável a assegurar a integridade física da vítima, sobretudo em razão da gravidade concreta dos fatos e pelo fundado risco de reiteração delitiva. 3. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147-A, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
No recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que o decreto preventivo é genérico e se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, sem indicar elementos específicos que demonstrem perigo atual decorrente da liberdade do recorrente.
Afirma que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e endereço fixo, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a reforma do acórdão recorrido para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 182):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E PERSEGUIÇÃO (STALKING) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, §13 E 147-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.