DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO OLIVEIRA SAN… — RHC RHC 230434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.25.460455-6/000).
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de justa causa para a decretação da segregação cautelar ante a ilegalidade do reconhecimento pessoal, uma vez que realizado em desconformidade com o art.
- Alega a existência de incongruências e contradições nos depoimentos da vítima, pois, inicialmente, afirmou ter perdido os sentidos após o delito, circunstância que compromete a segurança do reconhecimento pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.25.460455-6/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de justa causa para a decretação da segregação cautelar ante a ilegalidade do reconhecimento pessoal, uma vez que realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega a existência de incongruências e contradições nos depoimentos da vítima, pois, inicialmente, afirmou ter perdido os sentidos após o delito, circunstância que compromete a segurança do reconhecimento pessoal.
Ademais, argumenta que a identificação por meio de imagens de baixa qualidade e com base em vestimentas genéricas não tem força probatória para amparar a segregação cautelar, por não individualizar o suposto autor.
Aduz haver divergência entre a narrativa da vítima e a prova pericial, pois o laudo técnico descreveu apenas escoriações nos joelhos e cotovelos, em contraste com os alegados cortes na cabeça.
Afirma inexistirem indícios seguros de subtração e de elementos que imputem a conduta ao recorrente, pois o celular foi encontrado no próprio local dos fatos, o que confirma que o objeto pode apenas ter caído durante a confusão.
Aduz que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, visto que amparada na mera gravidade abstrata do delito, argumentando que as condições pessoais do recorrente demonstram que a sua liberdade não apresenta risco concreto à sociedade.
Aponta a ocorrência de nulidades insanáveis que esvaziam por completo o suporte fático-jurídico da decretação da custódia cautelar, como a violação do art. 226 do Código de Processo Penal e do direito ao silêncio.
Por fim, defende a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mesmo que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte Superior , do HC n. 1.064.055/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT
[trecho intermediário suprimido]
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.