DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARAN, GEHLE… — AREsp AREsp 2304338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de violação do art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.
- 22, § 4, DA LEI Nº 8.906/94: o v. acórdão impugnado foi omisso (art.
- 1.022, II, do CPC) na análise da negativa de vigência ao dispositivo em questão, notadamente no que diz respeito à criação de requisito não previsto em lei (disponibilidade da verba) e quanto ao momento em que deve ser requerido o pedido de destaque dos honorários, isto é, antes da expedição de precatório.
Resultado indicado
VI - Recurso Especial provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10123, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Assevera (fl. 208):
DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 22, § 4, DA LEI Nº 8.906/94: o v. acórdão impugnado foi omisso (art. 1.022, II, do CPC) na análise da negativa de vigência ao dispositivo em questão, notadamente no que diz respeito à criação de requisito não previsto em lei (disponibilidade da verba) e quanto ao momento em que deve ser requerido o pedido de destaque dos honorários, isto é, antes da expedição de precatório.
DA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PRECEDENTES CITADOS: em seu arrazoado recursal, a agravante fez menção aos agravos de instrumento nº 5009092- 30.2021.4.04.0000 e 5017758-20.2021.4.04.0000 do TRF da 4ª Região, os quais condicionam o destaque dos honorários à apresentação do contrato em momento anterior à expedição do precatório; entretanto, os julgados não foram apreciados, o que caracteriza a omissão na forma dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § único, II, do CPC.
DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA VINCULANTE Nº 47 E ARTS. 85, § 14 E 833, IV, DO CPC): o v. acórdão embargado também foi omisso no que se refere à impenhorabilidade da verba honorária, consoante SV nº 14 e arts. 85, 14 e 833, IV, do CPC, incorrendo, assim, em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, II e III, e 1.022, II e § único, I e II.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, sintetizada na seguinte ementa (fls. 234-238):
Recurso especial com agravo. Agravo de instrumento. Pleito de desbloqueio de valores referentes aos honorários contratuais. Bloqueio do precatório. Penhora no rosto dos autos. Não foi apreciada a tese de que o pedido de destaque dos honorários contratuais antecedeu a penhora. Omissão relevante a ensejar o provimento do recurso, por violação do art. 1.022 do CPC. Parecer pelo provimento recurso, com a devolução dos autos ao tribu- nal de origem para sanar a omissão apontada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
Consta expressamente do acórdão a seguinte sequência processual (fl. 80, grifei):
O requisitório foi expedido no evento 312.
A Exequente manifestou-se nos eventos 286 e 340
[trecho intermediário suprimido]
Ver, a propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016 , AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.464.842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015, AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014 e AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).
VI - Recurso Especial provido (REsp n. 1.759.784/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para permitir o destaque dos honorários contratuais apresentados antes da expedição do precatório.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.