DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILAS PASSOS … — RHC RHC 230430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILAS PASSOS DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 328, parágrafo único; e 328, caput, todos do Código Penal, em concurso material.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03420., 00287.03547.03596., 00287.03415.03435., 00287.05872.03565., 00287.03547.03557., 00287.03603.03633., 00287.03520.14685., 00287.03603.03606.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILAS PASSOS DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0015940-71.2025.8.16.0013).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 158, §§ 1º e 3º; 288, parágrafo único; 328, parágrafo único; e 328, caput, todos do Código Penal, em concurso material.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 73/74:
Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus Crime parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, extorsão qualificada e usurpação de função pública. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da decisão que conservou a prisão preventiva do paciente, proferida em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 316, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que reavaliou a necessidade da preservação da prisão processual do réu apresenta motivação suficiente e idônea.
III. Razões de decidir
3. A assertiva de que no caso de eventual condenação, o regime prisional será diverso do fechado, é mera ilação, não comportando conhecimento na via eleita.
4. A magistrada vem repisando os motivos do decreto prisional, os quais permanecem hígidos, diante da ausência de alteração fática ou superveniência de fato novo apto a revogar a prisão processual do ora paciente.
4. Os crimes retratados no bojo da ação penal nº 0005187-89.2024.8.16.0013 são dotados de extrema gravidade e o modus operandi utilizado pela associação criminosa (emprego de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e envolvimento de policiais civis) indicam a periculosidade do ora paciente, sem olvidar que o denunciado possui maus antecedentes e responde a ação penal pelo injusto descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (oráculo anexado nos autos nº 0016614-83.2024.8.16.0013, mov. 5.48).
IV. Dispositivo e tese
5. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta extensão, denegado.
Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida diante da inexistência de fatos novos que justifiquem a sua revogação.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea e contemporânea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Destaca as
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo autoriza o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus.
3. A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 892.100/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.