DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAMILSON DA CONCEICAO MACHADO GOMES contra… — RHC RHC 230402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAMILSON DA CONCEICAO MACHADO GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que negou provimento ao Agravo Interno Criminal no HC n.
- A defesa sustenta que os estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime semiaberto encontram-se superlotados, de modo que a prisão do sentenciado configuraria constrangimento ilegal e excesso de execução, porquanto inviabilizaria as características próprias do regime, como trabalho externo, atividades laborterápicas e saídas autorizadas.
- Alega que a interpretação do acórdão recorrido exigiria a aceitação de uma prisão ilegal, assemelhada ao regime fechado, para somente depois se buscar a atuação judicial corretiva, o que se teria mostrado incompatível com a garantia prevista na Súmula Vinculante n.
- Pede o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão local, com retorno dos autos para julgamento do mérito do writ originário, ou, alternativamente, para que a pena seja cumprida em regime aberto domiciliar.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAMILSON DA CONCEICAO MACHADO GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que negou provimento ao Agravo Interno Criminal no HC n. 6004154-27.2025.8.03.0000.
A defesa sustenta que os estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime semiaberto encontram-se superlotados, de modo que a prisão do sentenciado configuraria constrangimento ilegal e excesso de execução, porquanto inviabilizaria as características próprias do regime, como trabalho externo, atividades laborterápicas e saídas autorizadas.
Alega que a interpretação do acórdão recorrido exigiria a aceitação de uma prisão ilegal, assemelhada ao regime fechado, para somente depois se buscar a atuação judicial corretiva, o que se teria mostrado incompatível com a garantia prevista na Súmula Vinculante n. 56.
Pede o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão local, com retorno dos autos para julgamento do mérito do writ originário, ou, alternativamente, para que a pena seja cumprida em regime aberto domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 306/307).
Prestadas as informações (fls. 319/379), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 382/384).
É o relatório.
O Tribunal a quo asseverou que (fls. 283):
..
Conforme delineado pelo STF no RE 641.320/RS, a aplicação do enunciado pressupõe análise concreta pelo Juízo da Execução Penal, considerando a efetiva inexistência de vagas, as condições estruturais do estabelecimento, as alternativas de saída antecipada, monitoramento eletrônico ou restrição de direitos, além das circunstâncias pessoais do apenado. Trata-se, portanto, de mecanismo que exige cotejo individualizado, e não de cláusula geral de flexibilização do regime.
No caso dos autos, o paciente sequer iniciou o cumprimento da pena, pois permanece foragido, e não submeteu qualquer pleito ao juízo natural, revelando absoluta ausência de substrato fático que autorize a atuação desta instância revisora.
A concessão de medida de natureza excepcional, como a prisão domiciliar, fundada exclusivamente em alegações genéricas e preventivas, sem qualquer demonstração concreta de constrangimento atual, representaria afronta à legalidade da execução penal, vulnera a autoridade do título condenatório e instauraria um indesejável precedente de corrosão da isonomia no acesso às alternativas penais previstas no ordenamento.
..
Do trecho supratranscrito, verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento da Terceira Seção desta Casa, adotado no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG sob
[trecho intermediário suprimido]
os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
O recorrente sequer iniciou o cumprimento de pena, o que afasta a violação da Súmula 56/STF, que exige, além da falta de vagas, o preenchimento dos requisitos acima citados.
Assim, não há ilegalidade ser a sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. IMEDIATA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS E NO RESP REPETITIVO N. 1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.