DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR IAN VIANA cont… — RHC RHC 230397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR IAN VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente foi preso em flagrante em 20/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, posteriormente denunciado pelo art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis, apesar da primariedade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR IAN VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente foi preso em flagrante em 20/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, posteriormente denunciado pelo art. 33, caput, da mesma lei.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis, apesar da primariedade.
Alega que há afronta ao princípio da proteção integral da criança, defendendo a substituição da prisão pela domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, pela imprescindibilidade de seus cuidados aos filhos menores.
Afirma que a manutenção do encarceramento gera dano psicológico grave e imediato aos filhos, comprovado por documentos e relatos, justificando urgência na concessão da liminar.
Aduz que precisa auxiliar sua genitora enferma em cirurgia, o que reforça o quadro de vulnerabilidade familiar e a urgência da medida humanitária.
Defende que a custódia cautelar é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, pois, sendo primário, seria possível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime menos gravoso.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, que recomendam a substituição da prisão por medidas diversas.
Entende que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o processo, em substituição à prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 82-83, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 89-100 e 102-123), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 126-131).
Foram juntados memoriais às fls. 136-149 e 151-153.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 34-36, grifei):
Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.
Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído aos conduzidos é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.
Os pressupostos (fumus
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Os pedidos formulados às fls. 136-149 e 151-153 não comportam análise no âmbito do presente recurso, porquanto, conforme se extrai dos autos, não foram previamente submetidos ao crivo do Tribunal de Justiça de origem. Ademais, tais questões foram suscitadas apenas após encerrada a instrução do presente feito, com a juntada das informações prestadas pelas instâncias ordinárias e do parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.