ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2303850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 7 e 211 do STJ, visto que a matéria tratada no recurso especial foi suficientemente prequestionada e é possível a revaloração dos fatos consignados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. Não há falar na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, visto que a matéria tratada no recurso especial foi suficientemente prequestionada e é possível a revaloração dos fatos consignados no acórdão recorrido.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, os honorários devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; segundo, não havendo condenação, serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.
3. O acórdão da origem fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, no caso dos autos, o proveito econômico é mensurável e equivale ao montante desbloqueado, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento dominante deste Tribunal .
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PIQUIRAS EMPORIO E RESTAURANTE LTDA., PIQUIRAS CHOPERIA LTDA., CHOPE DO PIQUIRAS LTDA. e EMPÓRIO PIQUIRAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. nos termos da seguinte ementa (fl. 1.951):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
[trecho intermediário suprimido]
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema 1.076).
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.167.807/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
No caso dos autos, o proveito econômico é mensurável e equivale ao montante desbloqueado, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento dominante deste Tribunal.
Desse modo, merece ser confirmada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do agravado para que sejam os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.