DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO HENN c… — RHC RHC 230381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO HENN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra ato do 2º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
- Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de interdição da Penitenciária Modulada Estadual de Osório; (ii) a ausência de audiência de custódia; (iii) a existência de lesões no paciente; (iv) a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da concessão de medidas protetivas.
- A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em consonância com o art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência [trecho intermediário suprimido] enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14935., 00287.03385.14943., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO HENN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 38-39):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra ato do 2º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de interdição da Penitenciária Modulada Estadual de Osório; (ii) a ausência de audiência de custódia; (iii) a existência de lesões no paciente; (iv) a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da concessão de medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, amparada no contexto fático delineado nos autos, que traduz a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantir a integridade da vítima. 2. A Lei Maria da Penha possui sua própria razão de existir pela evidente necessidade de urgência das cautelas protetivas da vítima, conectando-se diretamente com os princípios constitucionais de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana. 3. Não ofende o ordenamento legal nem o princípio acusatório a decisão do Juízo de origem que decreta a prisão preventiva do agressor, com previsão expressa no art. 20 da Lei nº 11.340/2006. 4. A situação reportada nos autos sugere um quadro de violência doméstica que impõe a necessidade de manutenção das medidas restritivas e da prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade e segurança da vítima. 5. A gravidade concreta do fato criminoso é fundamento idôneo a amparar a decretação da medida cautelar extrema, verificada no caso em análise. IV. TESE E DISPOSITIVO: Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em casos de violência doméstica é medida necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DENEGADA."
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência
[trecho intermediário suprimido]
enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Para reforço, registre-se que a ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.