DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Carlos Eduar… — AREsp AREsp 2303308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Carlos Eduardo de Carvalho Pereira se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 29303/29308): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PETIÇÃO INICIAL: RECEBIMENTO - DECISÃO: ANTERIOR À LEI 14.230/2021 - CABIMENTO.
- A decisão que recebe a petição inicial de Ação de Improbidade Administrativa proferida com fulcro na Lei 8.429/92, com redação anterior àquela dada pela Lei 14.230/21, desafia recurso de agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Carlos Eduardo de Carvalho Pereira se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 29303/29308):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PETIÇÃO INICIAL: RECEBIMENTO - DECISÃO: ANTERIOR À LEI 14.230/2021 - CABIMENTO. A decisão que recebe a petição inicial de Ação de Improbidade Administrativa proferida com fulcro na Lei 8.429/92, com redação anterior àquela dada pela Lei 14.230/21, desafia recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - PARTICULAR - REGIME APLICÁVEL: AGENTE PÚBLICO - MARCO INTERRUPTIVO: DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA DA AÇÃO - SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO: QUESTÕES TÉCNICAS - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA INICIAL - NOVA DISTRIBUIÇÃO: NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme enunciado da Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público". 2. A determinação judicial de correção da petição inicial para fins de adequação ao sistema eletrônico não enseja modificação da data da distribuição da ação, que deve contada do protocolo daquela primeira petição. 3. Ajuizada a ação antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados do término do mandato do agente público que concorreu para o ato de improbidade administrativa, não se configura da prescrição da pretensão de sancionatória.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 21 da Lei 4.717/1965, 240, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e 23, I, da Lei 8.429/1992.
Sustenta que a interrupção da prescrição só se verifica a partir da data em que a petição inicial é emendada, e não da data de sua distribuição original. Tendo sido a ação proposta em 18/12/2017, mas determinada a sua exclusão e retificação, a nova petição apenas foi juntada em 29/01/2018, ocasião em que o prazo prescricional de cinco anos teria se encerrado em 31/12/2017.
Aponta que a petição inicial original não garantia os pressupostos de constituição e desenvolvimento processual válido, sendo incapaz de produzir o efeito de interromper a prescrição, questão em relação à qual indica a existência de divergência jurisprudencial.
Argumenta que, por
[trecho intermediário suprimido]
outro o caso - de inadmissão -, sequer poderia o processo seguir a mesma numeração, devendo a "nova" pretensão ter vindo regularmente por nova distribuição, com a extinção, arquivamento e baixa da primeira, o que - obviamente - não era o caso, por se cuidar do mesmo objeto (causas de pedir e pedido), apenas adequando-se o feito aos ditames da Resolução nº 780/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (OE/TJMG).
Assim, considerando-se válida a primeira distribuição, em 18.12.2017, portanto, antes de decorrido o prazo quinquenal desde o fim do mandato do agente público, ocorrido em 31.12.2012, não era mesmo o caso de reconhecer-se a prescrição.
Portanto, ajuizada a ação em 18/12/2017, não houve o implemento do lapso quinquenal contado do fim do mandato do agente público, ocorrido em 31/12/2012.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.