DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS FABRICIO SANTO… — RHC RHC 230328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS FABRICIO SANTOS MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
- MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS FABRICIO SANTOS MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 77-78):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 7,6 KG DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar .
Sustenta a defesa que não há periculum libertatis concreto, pois o vínculo empregatício formal mantido por 8 meses pelo recorrente junto à empresa "AMS Carregamentos" afastaria a habitualidade criminosa e evidenciaria a ressocialização.
Afirma que as medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça. Acrescenta possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho formal e filha de 3 anos, bem como colaboração com a autoridade policial no momento da abordagem.
Alega desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, que poderia configurar antecipação de pena mais gravosa que a eventualmente aplicável em caso de condenação, invocando a vedação de antecipação da pena e a possibilidade de detração.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição das medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 106-107).
Foram prestadas informações (fls. 113-134).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento, através de parecer assim ementado (fl. 138):
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PERICULOSIDADE COMPROVADA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ainda, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, " a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.