ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN VINICIUS PEREIRA DE ALVARENGA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN VINICIUS PEREIRA DE ALVARENGA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o HC n. 0129735-94.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0006859-38.2025.8.16.0033).
No recurso, a defesa sustenta que a sentença fixou o regime inicial semiaberto, mas, de forma contraditória, manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade.
Afirma que não há fundamentos concretos e atuais para a custódia cautelar, apontando que a mera existência de outras ações penais ou condenações pretéritas não basta para justificar a medida extrema, sobretudo diante do regime menos gravoso imposto na condenação.
Alega constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar em estabelecimento de regime fechado.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e assegurar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, em razão do regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.017.665/PR.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 17/1/2026 (fls. 71/72).
Após as informações (fls. 79/80), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 82/87).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
Assim, observa-se, da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante a referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, à reiteração delitiva. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 82/87).
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.