DECISÃO VICTOR PAULO SILVA DE MELO interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão profer… — RHC RHC 230299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR PAULO SILVA DE MELO interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus Criminal n.
- A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 5 anos de reclusão seria ilegal, pois o próprio acórdão de Apelação reconhecera a inexistência de vetores judiciais desfavoráveis e fixara a pena-base no mínimo legal.
- Argumentou que a manutenção do regime fechado, lastreada exclusivamente na reincidência genérica e na pena superior a 4 anos, violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como contrariaria as Súmulas n.
- 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF e a Súmula n.
Resultado indicado
O Agravo Regimental foi desprovido, com manutenção desse fundamento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR PAULO SILVA DE MELO interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus Criminal n. 0818064-87.2025.8.14.0000.
A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 5 anos de reclusão seria ilegal, pois o próprio acórdão de Apelação reconhecera a inexistência de vetores judiciais desfavoráveis e fixara a pena-base no mínimo legal.
Argumentou que a manutenção do regime fechado, lastreada exclusivamente na reincidência genérica e na pena superior a 4 anos, violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como contrariaria as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF e a Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requereu a fixação do regime semiaberto (fls. 3-7).
A Corte estadual não conheceu do habeas corpus, por entender que a autoridade apontada como coatora (a 3ª Turma de Direito Penal) é órgão fracionário do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, atraindo a competência originária do STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. O Agravo Regimental foi desprovido, com manutenção desse fundamento (fls. 107-115).
No presente recurso ordinário, a defesa renova as alegações da impetração originária e enfatiza que o acórdão de Apelação reconheceu expressamente a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fixação da pena-base no mínimo legal, mas manteve o regime inicial fechado com motivação genérica ancorada na pena superior a 4 anos e na reincidência, sem qualquer elemento fático individualizador adicional. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da ordem para a fixação do regime semiaberto (fls. 125-129).
A liminar foi indeferida (fls. 135-136).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 140-145 e 163-168, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 170-172).
Decido.
I. Regime inicial de cumprimento da pena
O art. 33, §2º, do Código Penal estabelece o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva a partir de dois critérios objetivos: o quantum da sanção e a condição pessoal do condenado.
Na alínea "b", a norma admite o regime semiaberto ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8.
Verificada a reincidência e, com maior razão, a reincidência específica em crime equiparado a hediondo (o recorrente volta a praticar tráfico de drogas após
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda do apelante e fixá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da referida sentença impugnada.
..
O regime inicial fechado fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará está em conformidade com os arts. 33, §§2º e 3º, e 59 do Código Penal.
O recorrente é reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo, pois já havia sido condenado por tráfico de entorpecentes e cumpria pena em regime aberto combinado com prisão domiciliar quando voltou a traficar.
Essa circunstância, concreta e individualizada, afasta a incidência da Súmula n. 440 do STJ e fundamenta a manutenção do regime fechado, independentemente de a pena-base haver ficado no mínimo legal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.