DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EMERSON NOGUEIRA SEG… — RHC RHC 230289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EMERSON NOGUEIRA SEGHETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 158, § 1º, e 288, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em relação ao recorrente, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03420., 01209.07928., 01209.10904., 01209.04355., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EMERSON NOGUEIRA SEGHETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 158, § 1º, e 288, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em relação ao recorrente, em acórdão de fls. 45-54.
Em suas razões, sustenta a defesa que ocorre constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida sem elementos concretos, fundada em conjecturas e na gravidade abstrata do delito, aproximando-se de antecipação de pena e violando a presunção de inocência.
Alega que a reincidência não pode atuar como fundamento autônomo para encarceramento cautelar e que lhe foi atribuído peso desproporcional, sem demonstração objetiva de risco atual específico que justifique a medida extrema.
Argumenta que inexiste prova minimamente robusta de vínculo com organização criminosa, sendo indevida a referência a suposta conexão com indivíduo de alcunha "DG", por ausência de lastro fático concreto nos autos.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto.
Requer a revogação de sua prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Pedido de liminar indeferido às fls.76-77.
Informações prestadas à s fls. 83-84, 85-86 e 87-103. O Ministério Público Federal, às fls.108-113, manifestou "pelo não provimento do recurso".
É o relatório. DECIDO.
Quanto aos argumentos de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e de que a segregação cautelar foi mantida sem elementos concretos, fundada em conjecturas e na gravidade abstrata do delito, aproximando-se de antecipação de pena e violando a presunção de inocência, tanto o decreto preventivo quanto o acórdão impugnado motivaram a prisão preventiva, seja pelo fato do recorrente ter ameaçado de morte não somente a vítima, mas também seus familiares, gerando intenso temor e abalo psicológico, além da presença de indícios de possuir vínculo com a facção criminosa denominada "Os Manos"- fl. 47, seja pelo fato de que "é reincidente, pois registra uma condenação transitada em julgado em 09/07/2024, pela prática de tráfico de drogas"- fl. 51.
A propósito:
"A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) .
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.