ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2302846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 899, 7681, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 110-112).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 42):
OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONVENÇÃO NEM ULTIMADA - HONORÁRIA INCABÍVEL - VALOR DA CAUSA - PRECLUSÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AFASTADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 88-90).
Nas razões do recurso especial (fls. 45-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que "o v. acórdão rejeitou os aclaratórios, sem apreciar questões essenciais para debate em sede de Recurso Especial. Não sanou, pois, as questões omissas suscitadas em sede de Embargos de Declaração" (fl. 52);
(ii) art. 85 do CPC, pela ausência de condenação em honorários advocatícios, considerando que contestou a reconvenção apresentada (fl. 56);
(iii) arts. 292, § 3º, e 507 do CPC, considerando que após decidida questão relativa ao valor da causa, ignorando a preclusão pro judicato, foi proferida nova decisão alterando o valor (fl. 57).
No agravo (fls. 132-148), afirma a presença dos requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
configurara manifesta violação ao Princípio insculpido no Art.884 do Código Civil.
(..)
No entretanto, não se há de falar em preclusão da insurgência quanto ao valor da causa, uma vez tal impugnação é feita na própria contestação, como preliminar como ocorrera na defesa do Co-requerido, que ainda não havia sido citado nos autos, quando do questionamento do Autor sobre a imutabilidade do valor dado ao feito. De aí que o arbitramento há mesmo que ser realizado em Primeiro Grau - vendo-se que inexiste preclusão para o Juiz - que pode, EX-OFFICIO, determinar que o Autor corrija o valor dado ao feito, se por al atribuído incorretamente.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Ademais, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito dos honorários e da preclusão, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.