DECISÃO GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo… — RHC RHC 230280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois o crime imputado (furto qualificado) não envolveu violência ou grave ameaça e o paciente é primário.
- Afirma que o acórdão manteve a custódia com fundamento genérico de garantia da ordem pública, sem base concreta.
- Aduz, ainda, que a prisão cautelar é desproporcional diante da pena eventualmente aplicável e possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.07928., 01209.11703.11704., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5359026-81.2025.8.21.7000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois o crime imputado (furto qualificado) não envolveu violência ou grave ameaça e o paciente é primário. Afirma que o acórdão manteve a custódia com fundamento genérico de garantia da ordem pública, sem base concreta. Aduz, ainda, que a prisão cautelar é desproporcional diante da pena eventualmente aplicável e possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls. 82-89).
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do acusado pelos motivos a seguir (fls. 29-30, grifei):
Presente prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, é cabível a decretação da prisão preventiva.
Neste caso, tenho que, com efeito, faz-se necessário que assim se proceda em relação ao investigado.
O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O artigo 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, bem como se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
O delito de furto qualificado possui pena máxima prevista em 8 anos de reclusão, atentando gravemente contra a ordem pública, na medida em que expõe a sociedade à vulnerabilidade da insegurança social.
Registro que deixo de aplicar qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, por entender que não se mostram adequadas para delito de tamanha gravidade.
Pelo exposto, como forma de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, do CPP.
O Tribunal estadual, por seu turno, assim fundamentou a denegação da ordem (fls. 29-32, destaquei):
Em 17-07-2025, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e pela expedição de mandado de
[trecho intermediário suprimido]
a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).
Dessa forma, embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Deverá o juízo de origem informar à vítima sobre a soltura do acusado (art. 201, § 2º, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.