ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2302797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14916, 9148, 9587, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTI ÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento de sentença.
2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal.
3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o mesmo objeto.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fls. 5.366/5.367)
Nas razões do presente inconformismo, defende que a competência para o caso é da Justiça estadual, pois não há interesse da ANEEL ou da União no feito. A CCEE ajuizou ação de cobrança contra a Cauípe Geradora de Energia S.A., requerendo o pagamento de valores inadimplidos e a
[trecho intermediário suprimido]
de energia elétrica, sendo regulada e fiscalizada por aquela. E o objeto do processo de conhecimento se refere à inadimplência de contrato de energia elétrica (e-STJ, fl. 4.526).
Nesse sentido, verifica-se que ambas as matérias tratam da mesma penalidade decorrente do Despacho da ANEEL e que a CCEE possui outorga para cobrá-la.
Logo, deve ser mantida a decisão monocrática.
Dessa maneira, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal a fim de verificar o interesse da UNIÃO FEDERAL ou da ANEEL, considerando, inclusive, que no presente caso já existe decisão da Justiça Federal sobre o mesmo objeto discutido nestes autos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.