DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO … — RHC RHC 230275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e contemporânea, amparada em juízos genéricos de garantia da ordem pública.
- Assevera que houve indevido adiantamento de mérito, com valoração típica de condenação para justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e contemporânea, amparada em juízos genéricos de garantia da ordem pública.
Assevera que houve indevido adiantamento de mérito, com valoração típica de condenação para justificar a medida extrema.
Defende que não é apontado como executor direto, tendo, em tese, atuação de menor relevância, o que autoriza medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que é equivocada a atribuição de posse ou propriedade da JR Multimarcas, pois atuava como gerente, sem alterações cadastrais no CNPJ.
Informa que apresentou álibi de acompanhamento hospitalar, o qual foi desconsiderado sem demonstração de sua inadequação nesta fase perfunctória.
Pondera que não há elementos concretos de risco à instrução criminal, nem indícios de que, em liberdade, ameaçaria testemunhas ou familiares.
Relata que a reincidência por associação criminosa (art. 288 do CP) não envolve violência ou grave ameaça, sendo insuficiente para justificar a prisão.
Entende que a ação penal por lesão corporal não teve recebimento confirmado, existindo escritura pública que indica lesões recíprocas.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, compatíveis com a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que a progressividade das cautelas impõe, no caso, medidas menos gravosas, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão; alternativamente, a concessão de ofício; e a intimação para sustentação oral.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 121-130).
É o relatório.
Em consulta aos registros internos deste Superior Tribunal, verifica-se que posteriormente à interposição deste recurso, foi manejado pelo ora recorrente o RHC n. 238.725/SC, no qual consta que, na ação penal em trâmite nas instâncias ordinárias, foi proferida decisão de pronúncia em 1º/4/2026.
Dessa forma, fica prejudicada a pretendida análise dos requisitos da prisão preventiva.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é
[trecho intermediário suprimido]
site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, encerrada a instrução processual, houve sentença de pronúncia determinando o julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri, sendo, na oportunidade, mantida sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser apreciados com primazia pela Corte estadual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.